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Sex Mar 20, 2020 9:39 pm

CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES

Artigo 1º - O "Anexo III - Política de Exoneração" é um documento oficial da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia RCC, nos termos apresentados pelo Código Penal Militar.

Artigo 2º - Este documento é subordinado ao Código Penal Militar e a tudo o que ele representa, sendo revogado aquilo que lhe vier em contrário e mantido aquilo que não lhe contradizer, pelo código em menção.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

Artigo 3º - Baderna:

O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação contraditória e extremada ao considerado apropriado na conduta do agente;
II - Qualquer ação extremada que vise atrapalhar o intercurso de responsabilidades alheias.

§ 1° - O crime de Baderna parece, mas não se confunde com Conduta Imprópria. Enquanto a Conduta Imprópria possui gravidade de leve a intermediária, o crime de Baderna é mais gravoso.

§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

Artigo 4º - Invasão:

O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, de indivíduo demitido, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

Artigo 5º - Suborno:

O presente anexo define o crime de Suborno nos seguintes termos:

I - Prometer, oferecer ou pagar a indivíduo qualquer quantidade de moedas, ou favores, visando macular sua integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio;
II - Aceitar promessa, oferta ou pagamento de indivíduo de moedas, ou favores, maculando a própria integridade profissional, seja com ou sem benefício próprio.

§ 1° - O crime de Suborno parece, mas não se confunde com Corrupção. A Corrupção configura um conjunto de práticas criminosas, enquanto o Suborno é apenas uma das formas de Corrupção.

§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Suborno é de uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

Artigo 6º - Falsificação:

O presente anexo define o crime de Falsificação nos seguintes termos:

I - Adulterar informações em processo judicial ou administrativo;
II - Adulterar provas, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou a outrem.

§ 1° - O crime de Falsificação parece, mas não se confunde com Obstrução à Justiça. A Falsificação ocorre quando o agente tem participação comissiva, enquanto a Obstrução à Justiça acontece quando o agente possui participação omissa.

§ 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Falsificação é de um rebaixamento imediato, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de três (03) meses.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO PERMANENTE

Artigo 7º - Ataque:

O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque, independente de sua natureza, seja contra o fórum da RCC, seja contra o RCC System;
III - Qualquer ameaça ou tentativa de ataque às dependências do perímetro da RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

Artigo 8º - Fake:

O presente anexo define o crime de Fake nos seguintes termos:

I - Utilização de conta secundária visando prejudicar a RCC;
II - Utilização de conta secundária para fazer parte de outra instituição ou organização;
III - Utilização de conta secundária, tendo a primária como exonerada da RCC;
IV - Aceitar fake propositalmente em grupos oficiais da RCC;
V - Utilização de conta secundária para obter benefícios na RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Fake é de uma exoneração de três (03) meses, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

Artigo 9º - Corrupção:

O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Ato ou efeito de se corromper, oferecer algo para obter vantagem em negociata onde se favorece uma pessoa e se prejudica outra;
II - Qualquer ação que macule, significativamente ou não, aquilo que é considerado certo.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Corrupção é de uma exoneração de três (03) meses, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

Artigo 10º - Furto:

O presente anexo define o crime de Furto nos seguintes termos:

I - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Furto é de uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

Artigo 11º - Infiltração:

O presente anexo define o crime de Infiltração nos seguintes termos:

I - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar em outras polícias, sem a devida autorização;
II - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar em organizações, ou grupos terroristas, sem a devida autorização;
III - Infiltrar-se ou tentar se infiltrar dentro da RCC, em detrimento de sua integridade e segurança.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Infiltração é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

Artigo 12º - Terrorismo:

O presente anexo define o crime de Terrorismo nos seguintes termos:

I - O vínculo com qualquer grupo, organização ou atividade terrorista;
II - A ameaça ou a realização de ação em detrimento da integridade do perímetro da RCC;
III - A ameaça ou a realização de ação em detrimento da integridade de qualquer órgão da RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Terrorismo é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

CAPÍTULO IV
DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DE EXONERAÇÕES

Artigo 13º - Este anexo encontra-se em acordo com o "Anexo II - Punições.", que profere em seu Artigo 5º quais são os órgãos responsáveis pela realização de exonerações.

Artigo 14º - A soma dos crimes consiste na situação em que o agente realiza mais de um crime passível de exoneração. Neste caso, o órgão responsável por julgar a pena deverá realizar o somatório de duração do tempo, cabendo a este, em caso de ultrapassar 01 ano (365 dias), exonerar o infrator por tempo indeterminado.

Artigo 15º - Caberá ao órgão responsável julgar o caso concreto de maneira a prezar pela justiça e a imparcialidade, visando, de acordo com a gradatividade, optar pela punição que atenda estes valores.

Artigo 16º - Reforça-se a ideia de que a exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pelo Alto Comando Supremo, salvo em caso de revogação realizada por postagem, aplicação ou realização errônea, hipótese na qual o promotor da exoneração poderá executar este papel.

Artigo 17º - O agente que promover uma exoneração com o propósito de perseguir outrem, poderá ser exonerado pelo órgão competente do qual faz parte, cabendo a este decidir o tempo de sua punição.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 18º - Os crimes que nesse documento se encontram não são os únicos passíveis de exoneração. A reincidência de qualquer crime poderá configurar razão para que uma exoneração seja realizada, em respeito a ideia de gradatividade, acobertada pelo entendimento do caso concreto que o órgão julgar necessário.

Artigo 19º - O Setor Judiciário da RCC reserva o direito de alterar o conteúdo publicado neste documento a qualquer momento. É da responsabilidade de quem está debaixo da legislação verificar se há novas atualizações no Diário Oficial. Todas as atualizações entrarão em vigor após a atualização recém-publicada, a menos que especificado pelo Setor Judiciário da RCC na hora de sua publicação.

Artigo 20º - Esse anexo entra em vigor na data de sua publicação, revogando as normas que lhe vierem em contrário.
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